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TJRS - Passageira ganha direito de embarcar com seu cão da raça Pug, na cabine do avião

TJRS - Passageira ganha direito de embarcar com seu cão da raça Pug, na cabine do avião



Publicado em 17.07.2024



A 12ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e KLM Cia Real Holandesa de Aviação deverão autorizar passageira que ingressou com recurso (agravo de instrumento), em sede de tutela antecipada, para obter o direito de viajar com seu cachorro da raça Pug, na cabine do avião e fora da caixa de transporte.

 

O cão, conforme laudo médico, serve de suporte emocional, pois a autora sofre de Transtorno de Ansiedade. Em decisão monocrática do Desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, ficou determinado que as empresas aéreas deverão providenciar o embarque da autora, em suas aeronaves, acompanhada de seu cão da raça Pug, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 150.000,00 para cada companhia aérea que descumprir a decisão judicial.

 

Caso

 

A autora ingressou na Justiça, com pedido de liminar, afirmando ser tutora de um cachorro da raça Pug, chamado "Bacon", o qual considera como pilar emocional, pois possui diagnóstico de Transtorno de Ansiedade (CID 10F41), com frequentes episódios de crises de pânico, necessitando viajar acompanhada do seu pet. Conta que conseguiu passagem junto às duas companhias aéreas para o trajeto Porto Alegre - São Paulo - Amsterdam – Dublin para agosto deste ano. O motivo decorre da mudança da família para a Dublin, na Irlanda.

 

No entanto, conforme a autora, foi informada pelas empresas aéreas acerca da impossibilidade de transportar seu Pug na cabine, já que o pet pesa 13kg, peso acima do permitido. Na ocasião, a autora apresentou a compra das passagens aéreas, bem como, anexou laudo médico comprovando o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade, em que enfatiza expressa recomendação para que viaje acompanhada de seu cão de estimação, como suporte na assistência emocional na cabine da aeronave.

 

No Juízo do 1º grau o pedido foi negado.

 

Recurso

 

Objetivando a permissão de viajar com seu cachorro, a autora ingressou com recurso (Agravo de Instrumento), em sede de tutela antecipada. Na ação, ressaltou que a assistência prestada por seu cão é terapêutica conseguindo minimizar os efeitos da ansiedade, estimulando a socialização e contribuindo para a manutenção do seu equilíbrio emocional. Sustentou a importância de ter o pet junto a ela durante a viagem. Também destacou que, além da função terapêutica em prol da sua fragilidade emocional, a viagem fora da caixa de transporte objetiva igualmente o bem-estar do cachorro, que não caberia em uma caixa própria a ir debaixo do banco do avião. Também ressaltou que, pela própria política das companhias aéreas, os animais de assistência, viajam fora da caixa de transporte.

 

Ao analisar o processo, o Desembargador Gustavo Alberto Gasltal Diefenthäler, verificou portarias e site da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e da companhia aérea KLM sobre a possibilidade de oferta pelo transportador aéreo do serviço de embarque na cabine de animais de assistência emocional. Examinou os atestados anexados por médico psiquiatra, expondo a condição patológica da autora do processo, com a recomendação expressa de acompanhamento de seu cão na cabine do avião, como forma de auxiliar nos sintomas que lhe acometem em razão do transtorno de ansiedade. Ainda, destacou também, a declaração igualmente assinada por médico veterinário do Pug "Bacon", atestando sua boa condição de saúde, vacinação e medicação dentro dos prazos estabelecidos para a viagem.

 

O magistrado frisou que o caso não se trata de viagem de passeio e, sim, de mudança da família para Dublin, na Irlanda. Referente a raça do cachorro, o Desembargador citou ainda - sob a ótica da saúde e integridade dos pets durante o transporte aéreo - que os cães da raça PUG possuem condição congênita de braquicefálico, o que torna sua respiração mais difícil.

 

Por fim, enfatizou que são notórias as ações judiciais promovidas em vários estados do Brasil para suprir o que a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) deixa de disciplinar ao possibilitar às próprias empresas aéreas a normativa sobre as condições do embarque dos animais de estimação na cabine em companhia de seus tutores.

 

Citou precedentes jurisprudenciais no sentido da possibilidade do transporte de animais na cabine do avião e leis que dispõem sobre transporte e permanência de cão guia em ambientes coletivos.

 

O relator ressaltou que a necessidade do embarque do animal na cabine da aeronave decorre de problema de saúde, conforme disposto no art. 29, da Resolução 280/2013, da ANAC para os chamados animais de trabalho - cães guia.

 

Considerou viável a permissão do Pug permanecer na viagem, junto com sua tutora, na cabine do avião, observando que o pet deverá permanecer acomodado nos pés da autora, para evitar atrapalhar demais passageiros e a tripulação.

 

Sobre regras das empresas aéreas o magistrado destacou: "... cães da raça Pug longe estão de poderem ser considerados animais de porte avantajado e, nessa medida, cabe ter presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar-se o apego à letra fria das regulamentações já mencionadas, relativas a tamanho e peso dos animais de estimação/suporte emocional, visto que as medidas e peso do canino em questão em muito pouco excedem às nelas previstas, sem contar a circunstância de que não se trata de uma viagem de lazer, mas sim para mudança de residência da família para outro país", concluiu o magistrado.

 

Processo 5133246-60.2024.8.21.7000

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

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