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Pandemia não autoriza revisão de contratos de forma indiscriminada


Em tempos de COVID-19, uma doença que pegou o Mundo de surpresa e que impôs várias medidas de isolamento e distanciamento na tentativa de frear a contaminação de pessoas por esta doença, muitos foram os efeitos provocados por estas medidas, e um dos que foi mais observado e sentido por todos foi a redução e da economia.


Muitos setores foram prejudicados, comércio e prestadores de serviços sem ter como abrir suas portas e efetivamente trabalhar e gerar faturamento. Justamente ai se apresentou uma situação muito comum que tem os dois lados envolvidos no mesmo barco. Proprietários e Locatários tiveram que resolver uma questão comum. Como fica o nosso Contrato? Podemos Negociar? O Proprietário seria obrigado a rever o contrato? Questões muito comuns, e que no caso apresentado abaixo nos mostra como a Justiça entendeu um destes casos, lembrando sempre que cada caso é um caso e havendo divergências que não consigam ser solucionadas entre as partes, a Justiça é sempre o melhor caminho. Veja o que aconteceu na cidade de Florianópolis/SC.


“A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) atingiu o mundo com consequências sanitárias e socioeconômicas ainda desconhecidas, e por si só não é motivo apto para autorizar a revisão de todos os contratos de forma indiscriminada.”


Com esse entendimento, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, negou a revisão de contrato requisitada pela administração de um restaurante instalado em espaço alugado de um shopping center de Florianópolis.

O responsável pelo estabelecimento pleiteou a isenção do aluguel no período de dezembro de 2020 até o último mês de maio, além do 13º aluguel pago em dezembro, em razão das modificações econômicas decorrentes da pandemia.

Ao julgar o caso, o magistrado anotou que é necessária análise criteriosa do pleito, a fim de evitar estímulo ao descumprimento de obrigações assumidas. O que se observa no autos, destacou Vallim, são obrigações livremente assumidas pelas partes quando da celebração do contrato e aditivos, entre elas a escolha do índice de reajuste. Logo, concluiu o juiz, não há nada no processo que justifique a substituição ou descumprimento das obrigações assumidas.

Conforme anotado na sentença, a parte ré ofertou facilidades aos pagamentos dos encargos discutidos no período da pandemia, bem como descontos concedidos por liberalidade e isenção do próprio fundo de promoção, além de isenções regressivas com a retomada da abertura dos estabelecimentos comerciais.

"Por mais que a pandemia seja fato extraordinário e imprevisível, alheio à álea natural do contrato, a inicial não veio acompanhada de demonstrações de que o autor suportou prejuízo patrimonial correlacionado com o aumento do aluguel em função do mero reajuste conforme índice contratado", pontuou o juiz. O magistrado concluiu que não houve demonstração da onerosidade excessiva para autorizar a revisão do estipulado originariamente entre as partes. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5015477-31.2021.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina


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