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Locatário de imóvel é condenado a ressarcir fiador em R$ 30 mil



Quando assumimos conjuntamente com um Locatário de um imóvel sendo seu fiador, estamos garantindo que na falta de pagamento por parte dele o fiador assumirá a responsabilidade dos pagamentos descritos no Contrato de Locação. Via de regra quando esta situação se apresenta o fiador paga os valores devidos, mas fica uma pergunta: E agora? o Locatário não pagou, eu fiador paguei, posso cobrar este valor?


Acompanhe um caso de Campo Grande/MS.


Em uma sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande, foi julgado procedente a ação movida por fiador em face de locatário de imóvel, condenado ao pagamento de R$ 30.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em favor do autor que teve que arcar com a dívida do inadimplemento do pagamento da locação do imóvel.



Alega o autor que figurou junto com sua esposa como fiador em contrato de aluguel firmado pelo réu em 30 de maio de 2012. Narra que o réu entregou o imóvel em 20 de abril de 2018 sem o regular pagamento do aluguel, razão pela qual negociou os débitos junto à administradora, restando acordado o pagamento de R$ 30.000,00 em duas parcelas. Sustenta que faz jus ao ressarcimento do valor pago.



Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Assim, afirmou o juiz Alexandre Corrêa Leite que o réu fez com que operasse em seu desfavor os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados, “notadamente com relação à existência do contrato de locação em que figurou como locatário e o autor como fiador, ao inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação, assim como o seu desinteresse com a sorte deste processo”.



Além disso, observou o juiz a existência de provas nos autos do contrato de locação em que o autor figurou como fiador e o réu como locatário, além disso, restou também demonstrado o pagamento dos aluguéis e encargos da locação.



“Com efeito, ao pagar integralmente a dívida locatícia, o autor, fiador, sub-rogou-se no direito do credor (neste caso, a administradora do imóvel locado), podendo pleitear o ressarcimento junto ao réu, locatário inadimplente”, como estabelece o artigo 831 do Código Civil, destaca o magistrado.



“Destarte, estando suficientemente comprovado que o autor, fiador, pagou o débito cujo pagamento era de responsabilidade do locatário, sub-rogando-se no direito do credor, a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, concluiu.


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