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Lei obriga Cond. Residenciais e Comercias a comunicar órgãos de segurança ocorrências de Violência


Lei obriga Condomínios Residenciais e Comercias a comunicar orgãos de segurança sobre ocorrência de Violência em suas dependências



Foi publicada no Estado de São Paulo, uma lei que obriga Condomínios residenciais e comercias a comunicar orgãos de segurança sobre ocorrência de Violência em suas dependências. Esta iniciativa poderá servir de exemplo para que demais estados ou até mesmo a União possa seguir no mesmo sentido de entendimento, o que representará um avanço positivo na proteção dos mais vilneráveis e para que possa também dar amparo legal a Síndicos e Administradoras de Condomínios na orientação, prevenção e solução de conflitos.


Veja o que diz a Lei publicada em Setembro de 2021



Lei 17406/21 | Lei nº 17.406, de 15 de setembro de 2021 de São Paulo


Obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.


Artigo 1º - Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. Ver tópico


Parágrafo único - A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor. Ver tópico


Artigo 2º - Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio. Ver tópico


Artigo 3º - Vetado: Ver tópico


I - vetado; Ver tópico


II - vetado. Ver tópico


Parágrafo único - Vetado. Ver tópico


Artigo 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Ver tópico


Artigo 5º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Ver tópico


Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021.

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