Dono de veículo com irregularidade no gravame será indenizado por danos morais
Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um proprietário de veículo em face do Estado de MS, o qual foi condenado a declarar a nulidade do ato administrativo de lançamento da restrição de crime de apropriação indébita relacionada ao veículo de propriedade do autor, além do pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais.
O autor ingressou com a ação objetivando a nulidade do ato administrativo, alegando ser legítimo proprietário do veículo Fiat Uno Mille, o qual estaria com restrição indevida junto ao Detran-MS, impedindo a alienação do bem. Acrescentou que obteve a informação junto ao órgão de que o veículo seria objeto de crime de apropriação indébita e, ao consultar o fato na delegacia de polícia, veio a saber que se tratava de um erro, pois a ocorrência se relacionava a outro veículo, com placas distintas.
Alegou assim que o Detran-MS agira com desídia ao relacionar veículo diverso no registro do gravame e que, apesar de várias tentativas, não houve solução administrativa, tendo sofrido danos materiais e morais em decorrência dos fatos.
Em contestação, o Estado de MS argumenta que os fatos teriam ocorrido dentro de uma agência do Detran e que o equívoco derivou de um erro material no registro do automóvel, em razão da semelhança entre as placas, o que seria incapaz de gerar danos.
Asseverou que a alegada venda do carro representaria uma mera hipótese, com uma possível compradora, não sendo suficiente para configurar os danos materiais aventados, eis que poderia realizar a venda posteriormente, sem depreciação no preço.
Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, a ilegalidade do gravame está devidamente comprovada nos autos, pois o fato que originou a restrição no veículo do autor tem relação na notícia crime tratada em boletim de ocorrências relacionado a um veículo Gol.
“Portanto, não há dúvidas de que a restrição no prontuário do veículo do autor não deve permanecer, haja vista a ausência de justo motivo que a autorize, uma vez que a causa ensejadora do gravame em comento, consoante já salientado, refere-se a veículo diverso (com suspeita de apropriação indébita), que não o veículo do requerente”, complementa o magistrado.
Assim, uma vez que o ato praticado foi indevido, o magistrado destacou que “o ato administrativo em exame, por via de consequência, deve ser declarado nulo, posto que ilegítima a restrição lançada em relação ao veículo de propriedade do autor”.
Com relação à indenização, o juiz citou a responsabilidade civil do Estado prevista pela Constituição, independente de culpa ou dolo, sendo o ente público responsável pelos danos causados por seus agentes.
Todavia, com relação aos danos materiais, o magistrado julgou improcedente o pedido, pois para o juiz não há provas suficientes que a conduta do réu tenha culminado nos danos materiais apontados pelo autor. Afirma que, apesar da desistência dos compradores, o veículo permaneceu com o autor, ou seja, não sofreu o prejuízo alegado pela não concretização da transação.
Já com relação ao dano moral, o entendimento do magistrado é de que o pedido procede, “seja pela restrição indevida que relacionou o veículo do autor à suspeita de ilícito penal de apropriação indébita, seja pelas consequências que frustrou a venda do bem, em razão da existência do mesmo gravame”.
Acrescentou o magistrado que o réu, “no exercício de suas atividades através de seus órgãos e agentes públicos, assume o risco de produzir o evento danoso, pois a segurança, a fiscalização e a autenticidade de seus atos constituem atos corriqueiros da própria atividade pública e o caso em tela demonstra evidente violação do dever de cuidado”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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