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Comprei um imóvel na planta e a Construtora atrasou a entrega em 18 meses além do prazo estabelecido



A compra de um imóvel na planta como se diz usualmente, é na prática a compra de uma unidade de um imóvel maior, via de regra um apartamento ou até mesmo uma casa em um condomínio, e assim sendo, o comprador adquiri seu imóvel mas não fica muito bem claro as vezes quais as obrigações que seus proprietários tem a cumprir referente aos custos do condomínio. Além disto, pode haver demora na entrega de um imóvel por parte da construtora, o que não quer dizer que o “Condomínio” não tenha sido entregue, e se este for o caso, as taxas de condomínio podem já estar valendo e sendo cobradas dos compradores/proprietários, mesmo que estes não estejam ainda morando no local.

É exatamente neste contexto que acontece o impasse: - quem é o responsável pelas taxas de condomínio, IPTU e outras, já que o comprador ainda não recebeu as chaves mas o Condomínio já está entregue e na prática funcionando. Sim, este momento acontece muitas vezes e veja a decisão concedida num caso destes pelo 7º Juizado Especial Cível de Brasília.


Construtora é condenada por atraso de dezoito meses na entrega de imóvel


O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa ao pagamento de lucros cessantes, juros de obra e ressarcimento de taxas condominiais após o atraso de 18 meses na entrega de um apartamento.

De acordo com os autos, o contrato do imóvel previa sua entrega até 30/06/2012, com tolerância de 180 dias, entretanto, ele só foi entregue em 10/12/2013. Diante disso, o proprietário solicitou indenização por danos materiais - a título de lucros cessantes, bem como restituição das taxas condominiais que lhe foram cobradas e juros de obra pagos à Caixa Econômica, diante do financiamento do imóvel. A ré, por sua vez, sustentou a impossibilidade de indenização por lucros cessantes, a legalidade da cobrança dos juros de obra, alegando que caberia ao proprietário arcar com os encargos incidentes do imóvel e que, por isso, seria dele também a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.

O juiz responsável destaca que houve extrapolação além da tolerância de 180 dias úteis para entrega do apartamento, que de acordo com o prazo, já computada essa tolerância, deveria ser até 27/12/2012.


Assim, registra que "o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador".


Quanto aos "juros de obra" ou "taxa de evolução da obra", o magistrado explica que estes são cobrados durante o período de mora da construtora, e que "somente incidiram como consequência do atraso na entrega da unidade, da averbação do habite-se e finalização da fase de construção perante a instituição financeira, impossibilitando a amortização do saldo devedor e, assim, importando ônus excessivo ao consumidor e, por isso, devem ser restituídos". Já no que tange ao pagamento das taxas de condomínio, o julgador concluiu: "Mostra-se abusiva, à luz do que dispõe o artigo 51, IV, do CDC, a cláusula contratual que estabelece, para o consumidor, a obrigação de arcar com encargos condominiais, a partir da data prevista para a entrega do imóvel, sendo certo que o recebimento da unidade somente viria a se operar em momento posterior". Assim, com período de atraso de 341 dias, a construtora foi condenada a pagar ao autor R$ 7.955,53 a título de lucros cessantes; R$3.328,61 a título indenização por danos emergentes (juros de obra); e R$ R$2.230,86 a título de ressarcimento das taxas condominiais.


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0705354-52.2017.8.07.0016


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