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Motociclista será indenizado depois de cabo de telefonia derrubá-lo

Um motociclista ganhou na justiça ação movida contra uma concessionária de serviços de telefonia, depois que sofreu acidente devido a um cabo rompido, solto na via pública. Ele será indenizado por danos materiais no valor de R$ 1.050,00 e R$ 5 mil de danos morais, todos acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV, por se tratar de relação de natureza extracontratual. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do TJMS, por maioria, e teve como base a Súmula 54 do STJ. Segundo consta nos autos, o homem trafegava em uma avenida da Capital em outubro de 2014, quando foi surpreendido por um fio arrebentado e pendurado no meio da via. Ele sofreu grave acidente ao cair de sua moto, o que lhe ocasionou diversas escoriações e danos materiais com o conserto do veículo. A vítima ingressou com a ação, incluindo no polo passivo as possíveis empresas concessionárias que utilizam os postes instalados na rua. A empresa de energia elétrica e duas, das três concessionárias de telefonia que poderiam ser as responsáveis, comprovaram que não tinham culpa, pois não se tratava de seu cabo. Para o Des. Julizar Barbosa Trindade, que proferiu o voto condutor do acórdão, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, revelou-se incontroverso que ocorreram o acidente e os danos decorrentes, cuja causa determinante foi um fio indevida e parcialmente solto existente no leito transitável de via pública, bastando identificar o responsável. "A ausência de conservação dos cabos que atravessam a via pública e a falta de fiscalização no local denotam a omissão da concessionária na prestação do serviço, que foi causa determinante para o acidente", disse o magistrado, ressaltando que as empresas têm o ônus de conservar o patrimônio público e zelar pela regularidade de suas instalações. Sobre os danos materiais, o desembargador considerou que foi demonstrado o prejuízo, por meio de nota fiscais colacionadas no processo. No tocante ao dano moral, ressaltou que o caso não se trata de mero dissabor, sendo a incolumidade física e pessoal uma projeção do direito à vida, sendo passível a indenização. "Assim, pelas circunstâncias que envolveram o acidente, incontroverso que o autor foi atingido em sua paz e equilíbrio, reputando-se, portanto, comprovado o prejuízo moral", disse o desembargador, fixando em R$ 5 mil o valor da indenização por dano moral.

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