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Valor de venda de imóvel deve ser revertido para cuidados com proprietárias idosas

A 5ª Turma Cível do TJDFT autorizou a venda de imóvel pertencente a duas idosas de 98 e 96 anos, respectivamente, para que o valor seja utilizado no pagamento de moradia e cuidados com a saúde das autoras, atualmente interditadas e sob a curatela de uma sobrinha. Nos autos, a representante das autoras informou que as senhoras são proprietárias de dois imóveis, em Taguatinga, os quais, quando alugados, geravam uma renda total de R$ 3.700 mensais. Ao somar a esse valor os benefícios de aposentadoria recebidos pelas idosas, a renda total delas alcançaria a soma de R$ 7.345,28. Valor que, no entanto, não é capaz de suprir o pagamento da clínica, onde as autoras encontram-se internadas para melhor assistência de suas necessidades, tendo em vista sua idade avançada. De acordo com a curadora, o custo mensal de cada uma é de R$ 4.000, aos quais são acrescidos R$ 400, em média, por idosa, relativos a despesas com higiene pessoal e medicação. Ou seja, é necessário um valor mensal de R$ 8.800 para manutenção delas no local. O juízo de 1ª instância autorizou a venda da casa por considerar que seria a melhor solução para os cuidados e bem-estar das curateladas. Em sede de recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT apelou da sentença, sob o argumento de que a autorização de venda de bem de incapaz, conforme o Código Civil, condiciona-se à existência de manifesta vantagem em seu favor. Assim, afirma que "apesar da curadora ter juntado aos autos a proposta de compra da casa, não há nenhum documento hábil a comprovar a alegada vantagem econômica com a referida venda, requisito este imprescindível para a concessão da autorização judicial para venda de bem imóvel pertencente as incapazes", razão pela qual o órgão ministerial se opõe à transação desde o início. Na visão do MPDFT, as autoras têm que viver de acordo com suas disponibilidades financeiras, sendo possível uma readequação das necessidades aos recursos disponíveis, a fim de evitar que, no futuro, não tenham dinheiro nem o bem que lhes proporcione frutos. O desembargador relator considerou, no entanto, que, apesar das ponderações contidas no recurso, a sentença inicial não comporta qualquer modificação. Tendo em vista os valores atualmente auferidos com os aluguéis dos imóveis e as respectivas aposentadorias, o magistrado concluiu que "a opção de locação dos imóveis não se faz suficiente ao pagamento das despesas de internação das interditadas, sem contar que locação é algo incerto, uma vez que pode haver desocupação de quaisquer dos imóveis em determinado período, ampliando ainda mais o déficit entre ganhos e despesas das interditadas no interregno". O julgador observou, ainda, que imóveis demandam manutenções a cargo do locador que já não seriam comportadas no orçamento já deficitário das autoras. Assim, para corroborar sua decisão, o magistrado destacou trecho da sentença do juiz de 1º grau, o qual considerou que "não se revela harmônico com os interesses e bem estar das próprias Interditadas, com 96 e 98 anos de idade, a retenção de patrimônio a gerar herança após seu falecimento, uma vez que não têm herdeiros incapazes e necessitam de recursos, no presente momento, destinados a assegurar-lhes uma sobrevivência digna, dotada dos cuidados essenciais com saúde, alimentação e moradia, entre outros. Ademais, eventual necessidade imprevista poderá ser enfrentada com a alienação de outro bem imóvel que também a elas pertence, quando não puder ser arcada com o valor dos benefícios previdenciários que recebem mensalmente". Dessa forma, foi confirmada a venda do imóvel e determinado o levantamento periódico e gradual dos recursos, de forma proporcional à manutenção das despesas programadas das idosas. A decisão foi unânime. PJe2: 0703285-06.2019.8.07.0007

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