Construtora terá que pagar por atraso em entrega de imóvel
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Habitare Construtora e Incorporadora S.A. a indenizar um cliente por danos morais e materiais. A empresa também foi condenada ao pagamento de multa rescisória equivalente a 11% do valor total do contrato.
Ele receberá R$ 15 mil e o valor equivalente a 0,5% do valor quitado até fevereiro de 2013 e atualizado pelos índices da CGJ/MG, por mês de atraso, dessa data até a publicação da sentença. Além disso, a Justiça declarou a nulidade das notas promissórias emitidas em garantia do contrato de compra e venda.
O comprador ajuizou ação de rescisão contratual e pleiteou indenização por perdas e danos contra a construtora, alegando que em 11 de setembro de 2008, celebrou contrato de compra e venda de um apartamento na rua Carlos Peixoto, no bairro São Lucas.
O imóvel ficou acertado pelo valor de R$ 206.109,34 e adicional de R$10.359,00 por acabamentos internos, sendo que as últimas 36 parcelas seriam quitadas somente após a entrega das chaves. Como garantia do negócio, foram emitidas notas promissórias para cada parcela.
O consumidor esclareceu que quitou todas as parcelas pontualmente, totalizando R$ 139.682,81, e que, embora o prazo de entrega do imóvel era 30 de setembro de 2012, as obras sequer foram iniciadas, e ele precisou locar outro imóvel para sua moradia.
A sentença, considerando a demora culpa exclusiva da construtora, declarou o contrato rescindido e condenou a empresa a restituir ao consumidor todos os valores quitados, com correção monetária. Foi determinado, ainda, que a Habitare pague ao autor a multa rescisória equivalente a 2% do valor total do contrato, mais 1% para cada mês de atraso, contados a partir de fevereiro de 2013.
Recurso
O cliente recorreu da sentença, argumentando que ela não analisou todos os pedidos. O relator, desembargador João Cancio, destacou que o atraso na entrega de imóvel configura falha na prestação de serviços, o que justifica o pedido de indenização por danos morais.
“A angústia e os transtornos sofridos pelo consumidor em função do atraso de mais de seis anos na entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância contratualmente previsto, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois não se limitam a meros contratempos cotidianos”, concluiu.
Como não houve recurso, a decisão é final.