Construtora deve devolver mais de R$ 473 mil para cliente por atraso na entrega de imóveis
A Construtora Manhattan Summer Park - Empreendimento Imobiliário deve devolver R$ 473.454,28, por atraso na entrega de dois apartamentos. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho. Consta no processo que o cliente comprou dois imóveis com previsão de entrega para março de 2015. No entanto, mesmo após o fim do prazo estendido, de 180 dias, e o pagamento total de R$ 473.454,28, a empresa não cumpriu o acordo. Ao buscar solução junto à Manhattan Summer Park, o comprador não conseguiu sequer previsão de entrega, motivo pelo qual acionou o Judiciário para rescindir o contrato e receber os valores investidos. Solicitou ainda o pagamento de multa e indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou que o atraso ocorreu em virtude de fatos alheios, entre os quais paralisações dos funcionários da construção civil em 2012 e 2014, o que caracteriza motivo de força maior e justifica a prorrogação da entrega. A 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua não reconheceu dano moral, mas decidiu pela rescisão do contrato, pagamento da multa de 0,2% sobre o valor dos bens e devolução integral da quantia. As duas partes apelaram (recurso nº 0160842-50.2016.8.06.0001) ao TJCE. A construtora reiterou os argumentos da contestação, acrescentando que deveria ser aplicado o percentual de retenção de 30% sobre o valor pago pelos imóveis. Já o consumidor, solicitou a condenação da empresa ao pagamento integral dos honorários advocatícios. A 4ª Câmara de Direito Privado julgou, nesta terça-feira (31/07), improcedente o pedido da construtora e procedente o apelo do comprador. "Os motivos alegados pela Promovida [Manhattan Summer Park], quais sejam as de aquecimento do mercado e as paralisações ocorridas nos anos de 2012 e 2014, não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, vez que são riscos próprios da atividade econômica exercida pela Promovida, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora", disse o relator. O desembargador entendeu ainda que, sendo a empresa "a única responsável pelo inadimplemento e consequente rescisão do contrato, também não procede seu pedido de retenção de 30% dos valores pagos e afastamento da multa contratual".