Morador não será indenizado por bicicleta roubada em área interna de condomínio
Um condômino que teve sua bicicleta furtada na área interna do condomínio onde reside não será indenizado pelo residencial. Decisão é da 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Em dezembro de 2016, o condômino desceu à garagem do prédio e constatou que sua bicicleta, que ficava presa com uma corrente em sua vaga de garagem, havia sido furtada. O morador comunicou a síndica do prédio e a empresa responsável pela segurança do residencial.
Entretanto, após cinco meses aguardando uma solução para o caso, o morador entrou na Justiça pleiteando indenização solidária do condomínio e da empresa no valor de R$ 5.900 a título de danos materiais.
Em defesa, o residencial alegou que não havia bicicletário no local, e que a orientação dada aos condôminos era de que as bicicletas deveriam ser guardadas dentro de suas residências. O condomínio também afirmou que não havia prestação de serviços de segurança no prédio e que a indenização só caberia em casos nos quais o furto fosse praticado, comprovadamente, por algum funcionário do edifício.
O residencial também sustentou que a segurança de bens dos moradores na área interna não está sob responsabilidade do condomínio, a qual não está prevista em sua convenção condominial.
Ao julgar o caso, o juiz do 3º JEC de Taguatinga/DF negou o pedido do morador, considerando que a responsabilidade do condomínio sobre prejuízos decorrentes de atos ilícitos em suas dependências só é exigível quando há cláusula expressa sobre isso em sua convenção.
A sentença foi mantida pela 1ª turma Recursal dos JECs do DF, que reafirmou o atendimento da 1ª instância. A decisão foi unânime.
Processo: 0705092-32.2017.8.07.0007