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Instituição bancária deve encerrar conta-corrente de titular falecido após comunicação de óbito.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, por unanimidade, manteve decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou o Banco do Brasil S/A a promover o encerramento da conta corrente do titular falecido, sob pena de multa diária. O banco interpôs recurso contra a sentença. Nas suas razões, sustentou que agiu de acordo com instrução normativa interna, a qual estabelece que as contas bancárias somente podem ser encerradas, quando o saldo for zero. Alegou a legalidade das cobranças, uma vez que todas as previsões estavam devidamente estipuladas no contrato bancário assinado pelo titular da conta, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Inicialmente, o relator observou que o espólio comunicou ao banco o falecimento do correntista e a intenção de encerrar a conta bancária, atendendo o disposto na Resolução n. 2.747/2000 do Banco Central do Brasil (art. 12, inciso I). Ressaltou que, ciente do falecimento do titular da conta bancária, deveria a instituição proceder ao cancelamento dos contratos do correntista, haja vista se encerrarem com a sua morte. Segundo o magistrado, "não prospera a alegação quanto a existência de óbices decorrentes de instrução normativa interna", nem "há que se confundir a extinção do contrato em virtude do óbito com o argumento recursal acerca da impossibilidade de que as normas contratuais sejam alteradas em decorrência do princípio do pacta sunt servanda". Dessa forma, a Turma Recursal manteve a sentença. Nº do processo: 07162375820178070016

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